
Hoje em dia, é possível conseguir a usucapião de modo extrajudicial. Trataremos neste artigo sobre as medidas e documentos necessários nesse processo, que tem como ponto de partida a representação por um advogado. Então, fique atento ao que iremos apresentar adiante!
Antes de qualquer coisa, vamos contextualizar do que se trata a usucapião. O termo se refere a um modo de aquisição da propriedade, aplicável em casos de posse prolongada sobre determinado bem.
Esse tipo de ação já podia ocorrer de modo legal, (pois o artigo 60 da Lei 11.979/09 — Lei do Programa Minha Casa, Minha Vida — já previa uma figura similar para detentores de título de legitimação de posse). Todavia, por meio do artigo 1.071 do Código de Processo Civil de 2015, há a possibilidade de executar uma usucapião extrajudicial. O artigo 216-A na Lei de Registros Públicos ampliou a aplicação da usucapião, favorecendo a celeridade do processo.
É preciso esclarecer que a possibilidade de usucapião extrajudicial não é um obstáculo à opção pelas vias que envolvam o Poder Judiciário, ficando a critério do usucapiente, considerando orientações de especialistas, a medida a ser tomada.
Em muitos casos, sugere-se que o procedimento de usucapião extrajudicial seja escolhido em virtude da maior simplicidade desse procedimento administrativo. Assim, é possível acelerar o processo, bem como economizar com os trâmites necessários.
Para que se alcance o reconhecimento da usucapião extrajudicial é necessário, todavia, que alguns requisitos sejam preenchidos e que documentos sejam apresentados, são eles:
- Representação por advogado;
- Ata notarial lavrada no tabelião, atestando-se as circunstâncias, bem como o tempo da posse;
- Justo título, quando houver;
- Documentos que evidenciem a posse contínua, como comprovantes de pagamento de tributos e encargos incididos sobre o imóvel
- Certidão negativa de distribuição, que assegura que não há situação que comprometa o imóvel usucapiendo;
- Baixa planta com o devido memorial descritivo sobre as metragens do terreno, bem como construções existentes e outros detalhes. Esse documento deve ser assinado pelo proprietário anterior do imóvel, pelos proprietários confrontantes e por um profissional técnico, a fim de que se garanta a precisão das informações.
Com todas essas especificidades reunidas, deve-se protocolar a usucapião extrajudicial em um cartório de registro de imóveis que se situe na mesma comarca em que estiver localizado o imóvel em questão.
Dessa forma, a usucapião extrajudicial é iniciada a partir do requerimento do interessado, seja ele pessoa física ou jurídica.
Quando esse requerimento é protocolado no cartório, juntamente com a apresentação dos documentos necessários, que já foram apontados acima, todas as esferas da Fazenda Pública são notificadas pelo Oficial de Registro de Imóveis. Com isso, há o prazo de quinze dias para que essas instâncias se manifestem sobre o requerimento da propriedade.
Em seguida, o edital é publicado em jornal de grande circulação pelo Oficial de Registro de Imóveis.
Precisa-se evidenciar também que a usucapião tem um cunho consensual. Portanto, na ausência de alguma das assinaturas indispensáveis, essa pessoa receberá uma notificação para que se manifeste em até 15 dias.
Se não houver retorno, a usucapião não poderá ocorrer de modo extrajudicial, mas somente judicialmente, pois compreender-se-á que há um desacordo.
A perda da possibilidade da usucapião extrajudicial pode ocorrer do mesmo modo se houver a manifestação de oposição de algum dos entes públicos ou dos terceiros interessados. Caso isso aconteça, o processo deve ser remetido ao juízo pelo próprio registrador.
Por outro lado, se esses impedimentos não ocorrerem e se toda a documentação apresentada estiver correta, o imóvel será registrado no nome do requerente do pedido pelo Oficial de Registro de Imóveis. Ficou evidente, em vista do que tratamos, que é viável e muito conveniente a usucapião extrajudicial. Por essa razão, caso deseje tratar sobre as particularidades dessa medida, entre em contato conosco.