
Descubra neste artigo as particularidades de garantia judicial regulamentada na esfera trabalhista após a reforma advinda da Lei 13.467/2017.
O seguro garantia judicial é uma espécie de seguro, atualmente previsto na legislação processual civil e trabalhista e tem por finalidade a garantia do pagamento de valores que o tomador, denominado na esfera processual como Reclamado ou Executado, formaliza a contratação de apólice em conformidade com a Circular Susep 477/13, garantindo mediante apólice, o pagamento dos valores que o segurado deveria depositar em espécie perante o juízo.
O tema envolve discussão antiga, assim para melhor compreensão desta modalidade de garantia substituta do depósito judicial, faz-se necessário traçar breve panorama abordando a regulamentação do seguro judicial perante a legislação pátria.
Com a promulgação da Lei 13.105/2015, CPC/2015, o Tribunal Superior do Trabalho, em 2016, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial n.º 59 da SDI-II equiparando a utilização da carta de fiança bancária e o seguro judicial a dinheiro para gradação de bens penhoráveis.
Porém a regulamentação da utilização do seguro judicial na legislação trabalhista deu-se a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, mais especificamente no parágrafo 11, Artigo 899, quando passou a prever a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial.
Nesse contexto, e visando uniformizar a utilização do seguro judicial, bem como, estabelecer os requisitos de aceitação, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, o TST e a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho publicaram o ato conjunto n º 1/TST. CSJT.CGJT, de 16 de outubro de 2019.
Recentemente e em decorrência a pandemia de covid-19 deflagrada neste ano, a Presidência do TST, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, novamente abordando a garantia da execução trabalhista mediante seguro judicial, publicaram Ato Conjunto n. 1/TST.CSJT.CGJT, de 29 de maio de 2020, trazendo como inovação a possibilidade de substituição dos depósitos recursais por seguro judicial, na fase em que se encontrar o processo.
Atualmente não existe na legislação trabalhista impedimentos para utilização do seguro judicial, seja para fins de garantia da execução, ou depósito recursal, basta que a contratação siga os ditames de regulamentação legal.
Neste aspecto, as vantagens econômicas para empresas que pretendam se vales desta modalidade de garantia são expressivas, já que o seguro judicial tem como característica agilidade na contratação e efetividade para o credor e a menor onerosidade para devedor, já que o custo da contratação (prêmio) é inferior ao valor da execução ou depósito par fins recursais estabelecido na legislação (Artigo 899 CLT).
Especificamente no atual momento de fragilidade econômica, decorrente à pandemia, as empresas que possuem depósitos recursais em espécie podem requerer a substituição destes valores, mediante contratação de seguro judicial, com menor custo ao valor da garantia e assim, viabilizar o retorno destes valores aos caixas da empresa.
Tendo feito essa discussão, vemos que a contratação do Seguro Garantia Judicial é uma solução eficaz e econômica para enfrentar o passivo trabalhista, acarreta baixo impacto ao fluxo de caixa e evita imobilização de valores perante o Poder Judiciário e propiciando ao empresariado que estes valores sejam investidos no setor produtivo.
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