
Vamos explicar neste texto o que é um inventário cumulativo e em quais ocasiões é possível fazê-lo. Acompanhe as informações que traremos a respeito desse tema tão relevante.
Em primeiro lugar, destacamos que o inventário cumulativo é previsto por lei e que é admitido sempre que temos relação entre os autores da herança, ou seja, entre os falecidos.
Vamos explicar o procedimento tendo em vista um inventário que ocorra entre cônjuges. Quando um dos autores da herança vem a falecer, e no curso do inventário já iniciado falece o outro, é possível realizar um inventário cumulativo, ou seja, que reúna os dois processos. Outra possibilidade seria no caso de falecimento de um dos herdeiros, na pendência do inventário que estava em fase de processamento.
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Em suma, o inventário cumulativo visa a economia processual e a efetividade do processo.
Precisamos destacar que, na prática, é muito comum ocorrer o óbito de um dos cônjuges sem que haja a abertura do processo de inventário. Em tais casos, somente em um momento futuro, com o óbito do cônjuge sobrevivente, será realizado o inventário de ambos.
Sendo assim, como seriam necessários dois processos, é possível lançar mão desse artifício jurídico e realizar um inventário cumulativo, visto que em um único processo serão realizados dois inventários.
Todavia, há uma exceção. Caso em um inventário já em andamento ocorra o falecimento do cônjuge sobrevivente, a cumulação só será possível se não tiver ocorrido a fase da partilha. Do contrário, nesse caso específico, deverá ser aberto um novo inventário.
Reiteramos ainda que o inventário cumulativo está previsto no Código de Processo Civil, sendo admitidas duas modalidades para esse procedimento. Ele está disposto nos artigos 1.043 e 1.044 do código em questão, que serão esmiuçados a seguir.
O artigo 1.043 trata sobre o falecimento do cônjuge sobrevivente antes da partilha do primeiro falecido. Nesse caso, permite-se que as heranças dos cônjuges sejam cumulativamente inventariadas e partilhadas, mas isso só poderá ocorrer antes da partilha do primeiro e desde que os herdeiros dos dois sejam os mesmos.
Pode ocorrer também o fato do cônjuge sobrevivente ter deixado bens que não haviam sido comunicados no inventário do primeiro falecido, algo que pode ter ocorrido por conta de regime de bens, por exemplo, ou ainda por outras particularidades. Nesses casos, desde que os herdeiros sejam os mesmos, os bens que não foram comunicados inicialmente podem vir a integrar o inventário cumulativo, sem problema algum.
Já o artigo 1.044 do Código de Processo Civil trata do falecimento do herdeiro na pendência do inventário em que ele for admitido como tal.
Caso ocorra o falecimento de um herdeiro durante os trâmites do inventário, se essa pessoa tiver bens diversos não será permitida a cumulação de inventários.
Outro aspecto importante referente ao inventário cumulativo é que ele pode ocorrer de forma judicial ou extrajudicial, quando é realizado em cartórios.
A procura por esse tipo de procedimento é alta, visto que a partir de um inventário cumulativo se pretende economizar, dar mais celeridade e efetividade ao processo. Então, após o destaque das duas modalidades do inventário cumulativo, caso você queira tratar desse assunto com mais profundidade, escreva-nos, estamos à disposição para assessorá-lo.