
Para você saber mais sobre a guarda unilateral, trataremos sobre as especificidades desta modalidade de guarda prevista em nosso ordenamento jurídico, que em resumo pode ser definida como a guarda desempenhada exclusivamente por um dos genitores, ou a quem substituía a figura destes.
O Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069 de 13 de Julho de 1990 conceitua a guarda como obrigação do detentor em prestar “assistência material, moral e educacional” em favor da criança e do adolescente.
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Nesta perspectiva, a Legislação Brasileira prevê duas modalidades de guarda, sendo estas, unilateral e compartilhada, estando à guarda unilateral disciplinada no primeiro parágrafo do Artigo 1583 do Código Civil.
A modalidade de guarda unilateral poderá ser requerida ou acordada judicialmente, tanto pelo pai, como pela mãe, na ação de divórcio, na dissolução de união estável, ou em qualquer momento em que se pretenda alterar a guarda anteriormente fixada em juízo.
Dentro desse panorama, a parte interessada pleiteará judicialmente a fixação da guarda unilateral perante, acordará os termos desta guarda unilateral, em ambos os contextos, será necessário constituição de advogado para ajuizamento da ação competente.
E assim, sendo decidida ou acordada à atribuição da guarda unilateral a somente um dos progenitores, caberá ao outro o direito de convivência com o filho.
É comum nas ações que envolvam a fixação de guarda a realização de estudo social e avaliação psicológica, sempre visando o atendimento dos interesses da criança ou do adolescente por tratar-se de prerrogativa legal.
A guarda unilateral encontra-se disciplinada no Artigo 1583, §1º do Código Civil e visa atribuir a somente um dos genitores a residência conjunta e responsabilidade exclusiva para tomada de decisões sobre a vida da criança ou adolescente.
Isso significa que aquele que possuir a guarda unilateral do filho terá a atribuição exclusiva de decisão sobre os atos da vida do menor, respondendo em todas as esferas, como saúde, educação, convivência, sempre observando o bem estar e integral desenvolvimento do filho.
Por outro lado, cabe destacar que o Código Civil prevê que o pai ou mãe que não detenha a guarda unilateral está obrigado a exercer a supervisão dos interesses dos filhos.
Nesse tocante, a legislação é taxativa quanto à legitimidade do genitor que não detenha a guarda do filho, para solicitar informações, prestação de contas, e assuntos relacionados à saúde, bem estar e educação dos filhos.
Destaca-se, ainda, que independentemente da atribuição da guarda unilateral, é direito da criança e do adolescente a criação e educação dentro de um contexto familiar e para isso, é fundamental que o menor tenha assegurado o direito de convivência com ambos os genitores.
Crianças e adolescentes são seres em desenvolvimento físico, psicológico, moral e social e visando a plenitude deste, a legislação brasileira os reconhece como sujeitos de direitos, os quais devem ser tratados como prioridade absoluta.
Portanto, é necessário que os pais possuam relação harmônica, baseada no dialogo e na civilidade já que a boa convivência será essencial no bem estar dos filhos independentemente do regime de guarda a ser fixado judicialmente ou acordado entre as partes.
Assim, o guardião deverá privilegiar o bom relacionamento com o outro pai para que os filhos possam usufruir desenvolvimento pleno, sobretudo na modalidade de guarda unilateral, onde toda responsabilidade é atribuição exclusiva de um dos pais.
Em síntese, a Lei tem como propósito que o pai e mãe deixem desavenças de lado em nome de um bem, quer seja, o bem-estar do filho(s).
Por fim, esclarecemos que toda e qualquer modalidade de guarda pode ser alterada judicialmente.
Em caso de dúvidas sobre Ação de Guarda Unilateral estaremos à disposição para atendimento. Envie-nos uma mensagem!