
A realização de um inventário extrajudicial é uma das temáticas abordadas pelo novo CPC. Por isso, para ficar por dentro do tema, acompanhe o que iremos apresentar neste artigo.
Pautado no CPC, Código de Processo Civil, o inventário se inicia a partir da morte de um ente. Pode-se realizá-lo por vias judiciais ou extrajudiciais. Por meio do inventário, declara-se aberta a sucessão, transmitindo aos herdeiros o direito de posse e administração dos bens que porventura tenham sido deixados pelo falecido.
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O caminho do inventário judicial é burocrático, além de ser mais custoso e demorado. Nesse caso, a partilha dos bens deixados só se dará ao final do processo.
Já no caso do inventário extrajudicial, que veio para facilitar esses trâmites, o custo é menor e o processo é mais célere. Portanto, essa é uma modalidade mais vantajosa, pois além dos benefícios apontados, também oferece eficácia e segurança jurídica.
Agora vamos falar um pouco mais sobre esse tipo de procedimento. O inventário extrajudicial surgiu com o advento da lei 11.441, de 2007. Essa lei delegou ao cartório de notas o poder de lavrar escrituras públicas, como separação, divórcio e inventário. Isso trouxe mais agilidade às partes envolvidas nesse tipo de partilha extrajudicial.
Da mesma forma é possível realizar um inventário extrajudicial para óbitos que ocorreram antes de 2007, antes da vigência dessa lei. E, nessa mesma modalidade do inventário extrajudicial, admite-se a sobrepartilha extrajudicial de bens e ainda a adjudicação dos bens deixados por herdeiro universal.
É necessário falarmos também dos requisitos para que esse recurso seja realizado de modo extrajudicial em um cartório de notas. São eles:
- Ausência de testamento
- Partes capazes
- Comum acordo entre as partes
No tocante à questão das partes capazes, deve-se pontuar que o menor emancipado já é considerado capaz.
Outro ponto que deve ser destacado é que as partes devem estar assistidas por um advogado, podendo ser um advogado representando todos os herdeiros ou cada um com o seu patrono.
Em um mesmo ato, é possível ter a participação do advogado e de um defensor público. Nesses casos, ambos devem estar presentes no ato da lavratura da escritura.
Há um requisito comum ao inventário judicial e também no extrajudicial, deve ser respeitado o prazo de 60 dias para a abertura do inventário. Nesse mesmo prazo também deve ser recolhido o imposto ITCMD, Imposto de Transmissão Causa Mortis. No estado de São Paulo, por exemplo, caso o inventário não seja solicitado nesse prazo, o imposto ITCMD sofrerá um acréscimo de 10%. Se esse prazo exceder a 180 dias, a multa será de 20%, nos termos da legislação vigente.
Dessa forma, fica evidente que, ainda que ocorra extrajudicialmente, um inventário é regido pela legislação, o novo CPC, e deve seguir certos parâmetros.
Evidentemente, o inventário extrajudicial facilitou muito a resolução dos conflitos, visto que trouxe mais celeridade ao processo, além de ser mais barato e menos burocrático que a modalidade judicial.
Contudo, como já mencionado, a abertura de um inventário extrajudicial não será possível caso haja herdeiros incapazes envolvidos ou se houver um testamento. Nesses casos o inventário deve ser judicial para que haja a transferência dos bens deixados pelo falecido aos seus herdeiros. Após essa explanação, caso você deseje tratar sobre inventário extrajudicial e o novo CPC, envie-nos uma mensagem!