
Iremos tratar neste artigo sobre o modelo de guarda compartilhada de maneira clara e didática para melhor compreensão do tema abordado.
A criança e o adolescente possuem o Direito Constitucional de convívio familiar e dentro desse panorama, a Legislação Brasileira assevera como dever comum aos pais o sustento, educação dos filhos e guarda.
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A guarda consiste na convivência do menor com seus pais, dentro da mesma residência, englobando ainda, o dever dos pais na assistência material, moral e responsabilização pela tomada decisões inerentes ao bem-estar da criança ou adolescente.
O regime de guarda, também tratado como “Da Proteção da Pessoa dos Filhos”, encontra-se regulamentado nos Artigos 1583 e seguintes do Código Civil Brasileiro, podendo ser esta na modalidade unilateral ou compartilhada.
A guarda unilateral caracteriza-se pela atribuição desta somente um dos pais, cabendo ao outro, direito de convivência com o filho e supervisão, conforme ajustado entre as partes ou definido em decisão judicial.
A guarda compartilhada por sua vez, versa quanto ao exercício conjunto da convivência do pai e da mãe que não residam sob o mesmo teto com seus filhos, desempenhando assim conjuntamente todos os deveres e direito inerentes ao Poder Familiar.
Dentro de um panorama histórico, o regime de guarda compartilhada passou a ser prevista com o advento da Lei nº 11.698, de 2008, que alterou a redação do Artigo 1583 do Código Civil.
O tratar do tema não aborda que a criança ou o adolescente residirá conjuntamente a ambos os pais que vivem em casas separadas, mas aborda especificamente a responsabilização conjunta quanto aos filhos.
Importante destacar que, que a guarda compartilhada não corresponde que a criança terá duas residências, visto que haverá uma moradia fixa, mas sim que ambos os genitores exerceram plenamente o poder familiar para com seus filhos, sendo possível inclusive o desempenho da guarda compartilhada para pais que residam em cidades diversas.
Neste sentido, a Lei nº 13.058/14, alterou novamente o Código Civil no que concerne ao tema guarda compartilhada, para estabelecer que o tempo de convivência dos filhos seja equilibrado entre o pai e a mãe, sempre com base no contexto fático.
A pretensão da Lei claramente é estabelecer divisão proporcional de responsabilidade dos pais, o que poderá impactar inclusive na pensão alimentícia, já que os genitores passaram a se responsabilizar pelas decisões e despesas dos filhos em pé de igualdade.
Faz-se necessário esclarecer ainda, que a guarda unilateral ou compartilhada poderá ser pleiteada pelo pai ou pela mãe, na ação de divórcio, dissolução de união estável, ou ainda em qualquer momento em que se pretenda alteração da guarda anteriormente fixada.
Basicamente a intenção é que na guarda compartilhada ocorra a divisão das responsabilidades dos filhos de maneira equilibrada entre os pais, levando-se em conta as particularidades de cada caso.
A legislação que aborda o tema é bastante explicita quanto à finalidade da guarda compartilhada para melhor atendendo a necessidade dos filhos, sempre visando o pleno desenvolvimento da criança e do adolescente.
Embora existam inúmeros benefícios nesta modalidade de guarda, a questão cultural ainda tem grande impacto, já que no divórcio o índice de guardas unilaterais desempenhadas exclusivamente pela mãe ainda é alto.
Para tanto, é necessário que os pais possuam relação harmônica, baseada no dialogo e na civilidade já que a boa convivência será essencial no bem estar dos filhos em regime de guarda compartilhada.
Se você deseja discutir mais aspectos sobre o tema de guarda compartilhada abordado, envie-nos uma mensagem!