
Vamos tratar neste texto sobre a guarda alternada, mostrando como funciona essa modalidade. Continue acompanhando as informações que traremos e informe-se a respeito desse assunto!
De início, é preciso destacar que o convívio familiar é um Direito Constitucional assegurado à criança e ao adolescente.
Dentro desta perspectiva, o Estatuto da Criança e do Adolescente assevera que a guarda obriga o detentor, sejam os genitores ou responsável legal, a prestar assistência material, moral e educacional em favor da criança e do adolescente.
A Legislação Brasileira prevê duas modalidades de guarda, sendo estas unilateral ou compartilhada, previstas no Código Civil Brasileiro, no artigo 1.583 da Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
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Existem ainda as guardas as guardas de nidação e alternada, não previstas no ordenamento pátrio, porém abordadas pela doutrina e jurisprudência.
Em termos gerais, a guarda alternada é uma modalidade unilateral, ou monoparental, consiste na distribuição do tempo, ou ainda revezamento periódico da custódia física do menor, exercido de forma unilateral.
Desse modo, a guarda alternada pressupõe a alternância de residências, revezamento da convivência da criança ou adolescente com os genitores e também da autoridade parental, já que existe delimitação do tempo e distribuição total da responsabilidade no período delimitado de alternância.
A periodicidade da convivência entre o menor e o genitor/responsável legal poderá ser anual, semestral, mensal, semanal, conforme estabelecido entre os pais ou determinado pela Justiça.
Nesse contexto, o filho pode, por exemplo, residir cada semana do mês conjuntamente a um dos genitores/ responsável legal, e durante esse período de convivência a responsabilidade pelo menor é de exclusiva responsabilidade do guardião do período, bem como, a tomada de decisões envolvendo a criança ou adolescente.
São características da modalidade da guarda alternada a inconstância da moradia, prejuízo de formação no que concerne a diferenças na orientação e confusão de referencial de moradia, pertences e local de convivência.
Os precedentes jurisprudenciais entendem como temerária a fixação da guarda alternada por entender que o elevado número de separações e quebra das relações de ambiências afetivas acarretam instabilidade emocional e psíquica à criança ou adolescente.
Isto porque, o princípio da continuidade deve sempre ser observado para bem-estar físico e mental da criança e a ausência de continuidade de moradia e hábitos inerentes a guarda alternada acarretam prejuízo a estabilidade emocional e física necessários ao desenvolvimento da criança ou adolescente.
A determinação da modalidade de guarda deve sempre observar o bem-estar do menor, pois o atendimento dos interesses da criança ou do adolescente é prerrogativa legal, conforme assevera o Artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Por fim, esclarecemos que além dos pontos críticos acima destacadas da modalidade de guarda alternada, com advento da Lei 13.058 de dezembro de 2014, a guarda compartilhada, passou a ser modalidade geral a ser aplicada sempre que possível, por resguardar o interesse do menor e exercício do Poder Familiar por ambos os genitores.
Em caso de dúvidas, necessidade de ajuizamento ou defesa em Ação de Guarda, estaremos à disposição para atendimento. Envie-nos uma mensagem!