
Iremos tratar neste artigo sobre adicional de transferência previsto no Artigo 469, §3º da Consolidação das Leis do Trabalho, circunstâncias de aplicabilidade e implicações deste adicional no contrato de trabalho.
Antes de abordarmos especificamente o adicional de transferência, é importante esclarecer que a legislação trabalhista somente permite alteração das cláusulas contratuais nas hipóteses de mútuo consentimento e ausência de prejuízo direto ou indireto ao empregado.
Sob a égide da lei, é vedada a transferência do empregado para localidade diversa do contrato sem o consentimento do funcionário.
No entanto, a legislação trabalhista prevê exceções admitindo assim a transferência do funcionário unilateralmente pela empresa, quer seja, independente da condição de anuência.
São as hipóteses legais de transferência unilateral pelo empregados aos empregados detentores de cargos de confiança, com contrato de trabalho contendo previsão de transferência, tanto em cláusula explícita, quanto, implícita, extinção do estabelecimento e no caso de necessidade de serviço em localidade diversa ao domicílio de contratação do empregado.
Na hipótese de necessidade de serviço que acarrete mudança do trabalhador para outra cidade, estado, país, em caráter transitório, será devido adicional de transferência previsto na legislação como pagamento suplementar ao salário.
Mesmo nas hipóteses de cargo de confiança e previsão de transferência no contrato de trabalho firmado entre empregado e empregador, ainda assim será devido o adicional de transferência ao funcionário.
Para tanto, deverão ser observados alguns requisitos pontuais, sendo estes, mudança de localidade e domicílio, transferência provisória e necessidade do serviço.
Assim, observado as hipóteses citadas, será devido adicional legal enquanto perdurar a situação de transferência este implicará no pagamento de acréscimo salarial nunca inferior a 25%, devido ao funcionário transferido temporariamente para localidade diversa daquela prevista no contrato de trabalho.
Importante destacar, que a legislação trabalhista prevê o percentual mínimo devido a título de adicional de transferência, podendo este valor ser superior com base em acordos ou convenções coletivas de trabalho.
O adicional de transferência acarretará repercussão nas demais verbas de caráter salarial, como por exemplo horas extras (Súmula 264 do TST).
A legislação prevê ainda, que além da complementação salarial, o empregado transferido também terá direito ao custeio de todas as despesas inerentes a transferência para outra região as expensas da empresa, o que é válido neste contexto, tanto para transferências provisórias quanto definitivas.
Existe uma lacuna na legislação quanto o tempo de duração de transferência, já que está tão somente prevê ser devido o adicional em detrimento ao caráter provisório da transferência, no entanto, algumas decisões do Tribunal Superior do Trabalho entendem que o adicional de transferência somente é devido aos empregados que permanecerem 2 anos nesta condição.
Isto posto, não existe lapso temporal definido na legislação, já que está deverá observar a realidade do contrato de trabalho e a transitoriedade das atividades desempenhadas pelo empregado transferido de domicílio profissional.
Como já exposto anteriormente, o pagamento suplementar referente ao adicional de transferência será devido enquanto permanecer o caráter temporário da transferência, já que este valor complementar tem como finalidade a manutenção do empregado que para atender demanda do empregador precisou alterar seu domicílio.
Concluindo, a transferência de funcionário é uma dinâmica bastante corriqueira nas empresas, sobretudo em instituições bancárias e empresas de grande porte. Por isso, faz-se necessário estar informado a respeito dessa temática.
Se você quiser continuar tratando sobre o adicional de transferência, envie-nos uma mensagem, dispomo-nos para te assessorar!