
Vamos abordar neste artigo alguns detalhes sobre a dissolução de união estável. Fique atento ao que trataremos a seguir!
A união estável e sua dissolução são institutos que possuem especificidades que tornam imprescindível a consulta com advogado, deste modo, o presente texto visa tão somente prestar sucintos esclarecimentos quanto ao tema, como mero norteador do abordado.
Antes de abordarmos a dissolução da união estável é necessário elencar breve síntese para seu reconhecimento e formalização, sendo estes requisitos essenciais para dissolução formal.
Conforme disciplina o Artigo 1.723 do Código Civil a união estável será reconhecida como entidade familiar desde que, pública e notória no meio social de convivência dos companheiros, contínua, duradoura e estabelecida com a finalidade de constituir uma família.
Cumpre esclarecer, o caráter duradouro é subjetivo, isso porque não há exigência de período mínimo de união, desde que não ocorram interrupções ao longo da convivência.
Ademais, em que pese constar do texto legal a união entre homem e mulher, o STF reconheceu a união estável homoafetiva como entidade familiar, desde que cumprido os requisitos legais.
Dentro desse panorama, o Conselho Nacional de Justiça publicou a Resolução nº. 175/2013, prevendo a inviabilidade de recusa da celebração do casamento homossexual ou ainda a conversão da união homoafetiva em casamento.
Destaque-se ainda, que a união estável não altera a união estável e independe de declaração da vontade dos conviventes, bastando que se façam presentes os requisitos do Artigo 1723 do Código Civil, pois conforme alguns doutrinadores do Direito tratam, a união estável é um ato-fato jurídico.
Importante esclarecer ainda, que a união estável gera deveres mútuos entre os conviventes similares aos do casamento, tais como lealdade, respeito, mútua assistência, dever de guarda, sustento e educação dos filhos, bem como direitos patrimoniais.
Nesse caso, conforme disposto no Código Civil Brasileiro, aplica-se à união estável o regime da comunhão parcial de bens, porém nada impede que os companheiros celebrem contrato escolhendo regime de bens diverso.
A formalização da união estável realizar-se-á mediante contrato particular registrado perante o Cartório de Registro de Títulos e Documentos para gerar publicidade perante terceiros, ou, ainda, por meio de escritura pública.
Esse breve resumo quanto aos requisitos essenciais para reconhecimento da união estável se fazem essenciais para abordagem da dissolução da união estável, pois acaso está não seja formalizada, será necessário o ajuizamento ação judicial para reconhecimento e dissolução da união estável.
Assim, pressupondo que a união estável esteja formalizada, a dissolução da união estável poderá ocorrer na esfera extrajudicial ou judicial, dependendo do interesse das partes, ou enquadramento nas permissões legais.
A dissolução da união estável na esfera extrajudicial tem como requisitos a inexistência de filhos menores ou incapazes e o consenso entre os conviventes no que concerne ao término da união. Em síntese, além da ausência de dependentes, as partes precisam estar de acordo quanto à partilha de bens e pensão alimentícia.
É válido destacar que a dissolução extrajudicial deverá realizar-se mediante escritura pública, com averbação no mesmo Cartório de Registro Civil onde foi registrada a união estável.
Diversamente, acaso os conviventes, tenham filhos menores ou incapazes e remanesçam pontos de divergência quanto aguarda dos filhos, pensão alimentícia e partilha dos bens adquiridos durante a união estável, será necessário a constituição de advogado para patrocinar o interesse de cada um dos conviventes e ingressar com a ação de dissolução de união estável em Juízo.
Reiteramos por fim, como primordial a consulta com advogado para análise do contexto fático vivenciado pelos conviventes e assim, orientar a medida cabível para dissolução da união estável.
Se você quiser receber maiores informações sobre esse assunto, entre em contato conosco!