
Conforme disposto na legislação, é possível realizar a cessão de direitos hereditários. Apresentaremos neste artigo maiores detalhes a respeito desse procedimento.
A abertura da sucessão ocorre quando há o falecimento do proprietário desses bens. Nessa oportunidade, os herdeiros legais ou testamentários receberão os bens que eram do falecido. Tal procedimento é pautado no artigo 1.784 do Código Civil.
O recebimento desses bens móveis ou imóveis ocorre a partir da abertura de inventário, podendo ser judicial, com a intervenção de juiz de direito, ou então de forma extrajudicial, que será pelo cartório comum.
Como muitos sabem, o inventário, especialmente o judicial, é um processo demorado. Todavia, como esse não é o foco do artigo, discorreremos sobre o desdobramento que pode ocorrer antes ou durante o processo de inventário.
Tal desdobramento é a transferência de direitos hereditários. Esse tipo de processo pode ocorrer porque, conforme assegura a legislação vigente, o herdeiro deve aceitar, recusar ou então ceder a sua herança.
De acordo com o artigo 1.793 do Código Civil, o direito à sucessão aberta e o quinhão pertencente a um coerdeiro podem objeto de cessão, por meio de escritura pública feita em notas do tabelionato.
Para essa cessão, há um requisito básico: só poderá ocorrer após a abertura do processo de sucessão, ou seja, após a morte do autor da herança. É válido destacar que, conforme disposto no artigo 426 do Código Civil, a herança de pessoa viva não pode ser objeto de contrato.
Agora vamos pensar no que é um contrato de cessão de direitos hereditários. Para iniciar a discussão, entende-se que cessão é a transferência de um direito ou posse.
Nesse tipo de contrato, entrega-se a outro o direito de herança. Por mais que a ideia da transferência de um direito como esse possa causar certo estranhamento, é preciso levar em conta que, ao receber um patrimônio como herança, o ônus desse imóvel também será entregue ao herdeiro, incluindo impostos, por exemplo.
Por conta disso, a legislação permite a substituição do herdeiro, feita por meio de uma minuta de contrato de cessão de direitos hereditários.
Para que a transferência de direitos ocorra, deve haver uma escritura pública, lavrada em cartório competente para esse procedimento. Por se tratar de uma exigência do legislador, não é possível finalizar uma cessão sem que seja através de um instrumento público.
Ainda referente a essa cessão de direitos hereditários, faz-se necessários destacar que, no caso de patrimônios com dois ou mais herdeiros, o cedente que desejar transferir sua cota parte deve levar em conta o direito de preferência dos demais herdeiros. Isso ocorre para que se evite um terceiro estranho tumultuando o procedimento de inventário, seja ele judicial ou extrajudicial. Essa obrigatoriedade encontra-se prevista no artigo 1.794 do código civil.
Outro ponto que precisamos discutir é a necessidade da anuência do cônjuge para que se realize a cessão de direitos hereditários. Isso vai depender do regime de comunhão em que o casamento está firmado. Em comunhão universal ou parcial de bens, deve-se ter a anuência do cônjuge em atos que envolvam um bem imóvel. Por outro lado, em regimes de separação total de bens, essa aprovação não é necessária.
Por fim, outra dúvida que pode surgir é a respeito da rescisão de um contrato de cessão dos direitos hereditários. É comum que, em qualquer tipo de contrato, existam cláusulas a respeito de rescisão ou arrependimento. Isso pode ser discutido abertamente entre as partes envolvidas em um contrato de cessão de direitos hereditários e, assim, ser incluído no documento. Vale ressaltar que a legislação não faz nenhum tipo de intervenção nesse sentido, portanto os critérios a serem adotados no contrato ficam a cargo dos interessados.
Como consta no artigo 1.791 do Código Civil, o estado de indivisão dos bens permanece “como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros” até o partilhamento final. Se você deseja tratar a respeito desse assunto, estamos à disposição, envie-nos uma mensagem!