
No processo de sucessão de bens e patrimônios, pode-se optar pela renúncia de herança. Trataremos neste artigo sobre as minúcias de tal ação, trazendo orientações sobre como realizá-la. Fique atento à nossa exposição!
Como ponto de partida, vamos pensar no que é herança. Ela é o conjunto de bens e direitos, bem como de obrigações, que o falecido deixa a seus sucessores. Tal medida está pautada no artigo 1.805 do Código de Processo Civil brasileiro.
Desse modo, o herdeiro deve declarar sua vontade diante da herança recebida, seja aceitando ou recusando-a.
Para aceitar uma herança, o herdeiro deve fazer uma declaração escrita, mostrando-se favorável ao recebimento da herança mediante declaração pública.
Nesse caso, caberá ao herdeiro atos próprios de sua condição, como a administração dos bens que fazem parte do acervo deixado como herança, assim como a constituição de um advogado que dê andamento ao processo de inventário.
Por outro lado, o herdeiro também poderá renunciar a herança. Trataremos agora dessa decisão.
Como destacamos, um herdeiro pode se recusar a receber sua herança, pois ele não é obrigado a aceitá-la. Esse é um ato jurídico unilateral em que se evidencia, por meio de declaração, que o espólio será renunciado.
Quando um herdeiro se posiciona dessa maneira, ele não terá nenhum direito, visto que judicialmente seria como se essa herança nunca tivesse lhe pertencido.
Para que uma renúncia de herança seja validada, é preciso que ela conste em um instrumento público, que pode ser uma escritura ou termo judicial, conforme traz o artigo 1.806 do CC, sob pena de acarretar nulidade absoluta. A renúncia à herança só pode ser expressa, não sendo admitida de forma tácita ou presumida.
É valido destacar que a renúncia de herança não deve ocorrer por conta de condições ou imposições, tampouco gerar encargos a esse herdeiro que abdicará do espólio.
Nessa temática da renúncia de herança, discutimos também o conceito de aceitação tácita, que é aquela decorrente de atos próprios da qualidade de herdeiro. Na legislação, não há a definição de quais seriam esses atos, mas sabe-se que ela contempla ações como o funeral do falecido, a administração dos bens e guarda provisória.
Precisamos destacar outra particularidade no tocante à renúncia de herança. Incapazes não são contemplados nessa ação, a não ser por meio da declaração de seu representante legal e após uma autorização judicial.
Para isso, todavia, o representante deve ter poderes especiais para tomar tal atitude, conforme está postulado no primeiro parágrafo do artigo 661 do Código de Processo Civil.
De um modo geral, pode-se dizer que a renúncia de herança é um ato simples. Por ser um ato jurídico formal, não é possível renunciar somente parte dos bens que não sejam de interesse do herdeiro, levando-se em conta os benefícios financeiros, por exemplo. Ao renunciar uma herança, abre-se mão de todos os bens que compõem o montante.
Por fim, precisamos destacar que a renúncia de herança não pode ser revogada, pois é irretratável e definitiva. Quando solicitada, o efeito produzido será como se o renunciante jamais tivesse tido essa condição de herdeiro do autor, por isso deve ser decidida com bastante cautela.
Caso tenha dúvidas sobre essa temática, contate-nos!