
Iremos tratar neste artigo sobre divórcio consensual de maneira clara e didática para melhor compreensão do tema abordado.
Antes de mais nada, explicaremos em que consiste o divórcio consensual.
Quando os cônjuges decidem faz-se necessária a propositura da ação de divórcio para colocar termo ao casamento e aos efeitos civis do matrimonio religioso.
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A ação de divórcio poderá ser litigiosa, ou consensual, acaso o casal opte pelo término do vínculo matrimonial por vias amigáveis, este poderá ser realizado na modalidade consensual.
Em qualquer modalidade de divórcio que o casal opte será necessária a contratação de advogado, no entanto, acaso a opção dos cônjuges seja pelo divórcio consensual, é possível o patrocínio por um único advogado para o casal.
Na modalidade de divórcio consensual quando o casal não tem filhos menores ou incapazes, é possível a realização de divórcio extrajudicial consensual mediante escritura pública lavrada em cartório de notas, um procedimento bastante célere.
Do contrário, se o casal tiver filhos menores ou incapazes, será necessário ingressar com ação judicial, elencando na petição inicial os termos do divórcio no que diz respeito à guarda dos filhos, direito de visitação, pensão alimentícia, entre outros pertinentes ao interesse do menor/incapaz.
Em síntese, o divórcio consensual é um processo simplificado, a homologação é bastante breve e notadamente mais econômica para as partes além de não gerar desgastes emocionais aos cônjuges e familiares. Por isso, é recomendado que o casal que decidir pelo divórcio tente ao máximo chegar a um consenso de modo amigável, a fim de que o divórcio extrajudicial seja viabilizado.
São essas as questões fundamentais que envolvem o divórcio consensual. Se você deseja esclarecer suas dúvidas ou precisa de orientações referentes a esse assunto, envie-nos uma mensagem. Estamos à disposição para ajudá-los!