
O tema abordado demanda maior profundidade de esclarecimento, análise documental e da dinâmica familiar de quem pretende inventariar bens, sendo certo que as breves linhas a seguir servem como mero resumo norteador, não substituindo a consulta com o advogado especialista em Direito de Família e Sucessões.
Feita essa breve explicação, vamos enfim discorrer sobre como fazer inventário e partilha.
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Nos termos do Artigo 6º do Código Civil Brasileiro é com o óbito, término da existência da pessoa natural, que ocorre a abertura da sucessão definitiva nos termos da Lei.
Com isso, caso a pessoa que vem a óbito possua patrimônio, deve ocorrer à transmissão de seus bens em favor dos herdeiros legítimos e testamentários (Artigo 1784 do Código Civil Brasileiro).
Dentro desse contexto, o que seria o inventário?
Inventário é o procedimento jurídico que formaliza a transmissão de patrimônio ou bens, essa transmissão pode ocorrer judicial ou extrajudicialmente e o que definirá o procedimento será a capacidade civil e interesse das partes.
Isto porque, na existência de herdeiros ou interessados incapazes o inventário somente poderá ocorrer judicialmente. O mesmo ocorrerá em situações em que os herdeiros divergirem da parte, ou quinhão, que caberá a cada um, circunstância que fará com que o inventário seja litigioso e neste caso, a única opção será acionar a via judicial.
Caso contrário, se houver convergência quanto à partilha e os herdeiros tenham plena capacidade civil, será possível a realização de inventário por escritura pública em cartório.
É válido mencionar, que neste caso, todos os atos notariais deverão ser acompanhados por um advogado.
Além de compreender os trâmites do inventário e partilha, é preciso estar atento aos prazos que envolvem esse procedimento.
Com a entrada da Lei 13.105/2015, do Novo Código de Processo Civil em vigor, o prazo para abertura do inventário passou para 2 meses. É previsto um prazo de término de 12 meses, no entanto, este pode ser alterado a requerimento das partes ou de ofício pelo Juízo.
A inobservância do prazo estabelecido na lei para abertura do inventário acarretará imposição de multa imposta por Lei Estadual, que incidirá sobre o Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD.
No estado de São Paulo, por exemplo, a Lei 10.705 de 28 de dezembro de 2000 regula o Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD. A multa pelo descumprimento do prazo para abertura do inventário será de 10% se exceder a 60 dias e 20% caso ultrapasse 180 dias do óbito.
Voltando ao procedimento, conforme consta na legislação, a abertura do inventário cabe a quem estiver na administração dos bens e também a quem possuí legitimidade para ingressar com a medida, o cônjuge ou companheiro sobrevivente, herdeiros, legatários (herdeiro testamentário) e demais interessados/legitimados descritos no Artigo 616 do Código de Processo Civil.
No processo de inventário será nomeado inventariante pelo juiz, sendo este escolhido dentro do rol descrito no 617 do Código de Processo Civil , este assinará termo de compromisso e terá a incumbência de atuar como representante do espólio, administrador dos bens, responsável pelas primeiras e últimas declarações, exibição de documentos em cartório, pagar dívidas, conservar os bens do espólio, entre outros encargos.
Dentre as exigências legais o inventariante deverá cumprir os prazos estabelecidos para prestar primeiras declarações, qualificar os herdeiros, relacionar bens de maneira individualizada, dívidas ativas e passivas, indicando credores, entre outras exigências legais, sob pena de ser removido do encargo.
Em virtude do inventário envolver muitas particularidades, é importante que os herdeiros observem a relação de documentos necessários, como certidões de óbito e de casamento do autor da herança, assim como certidão de nascimento dos filhos, títulos que comprovem a propriedade dos bens, certidões negativas de débito fiscais, procuração, etc.
Ao final, a partilha, descrita no Artigo 647 do Código de Processo Civil será o quinhão patrimonial de cada herdeiro ou legatário ao final do processo de inventário.
Nesse processo de inventário e partilha, estar informado será de grande valia para que os prazos sejam devidamente cumpridos e os documentos exigidos sejam apresentados. Portanto, se quiser saber mais sobre esse assunto ou tirar dúvidas, estamos à disposição, contate-nos!